quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Como carregar motos na caminhonete de acordo com a Lei

A resolução 349 do Contran foi criada para:

Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário 

E agora você confere a lei comentada, para poder carregar sua moto tranquilamente sem se preocupar com a fiscalização

Capitulo I 
Disposições Gerais 

Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

(Mesmo não especificando a palavra "Moto", quando ela está sendo carregada por outro veículo,  é o mesmo que "Carga")

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo. 

Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
 
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta; 
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

III- não provoque ruído nem poeira; 

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3); 

(A moto pode esconder a Luz de freio (Break Light) caso exista)

V- não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

(A altura máxima de um veículo é de 4,40m, a largura máxima de 2,60m e o comprimento máximo 14,00m)
 
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução. 

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente. 

Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.

(A Segunda placa só é obrigatória se a placa traseira ficar encoberta, mas a maioria das caminhonetes tem a placa traseira na tampa, fazendo com que ela fique escondida quando está aberta)
 
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores. 

§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria). 

(O lacre é obrigatório, então não adianta você colocar a segunda placa e pronto. Lembrando que o lacramento é feito por um órgão do Detran e deve ficar preso a estrutura do veículo)
Capítulo II 
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas 

Art. 5º - (Não diz respeito à motos)

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos: 

(Moto é carga indivisível)

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.

II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.

B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.  



O artigo ainda não acabou!



Capítulo III 
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos
(Não se aplica a motos)

Capítulo IV 
Disposições Finais 

Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.
 
Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.

Art. 230. Conduzir o veículo:

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 231. Transitar com o veículo:

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela
sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na
forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada 200 kg ou fração de excesso de peso apurado.
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109 (Art. 109 = O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.

(Entrou em vigou dia 15 de agosto de 2010)


Hoje no mercado existem vários extensores de caçamba que já contam com as luzes de indicação e suporte para a placa, mas lembre-se esta deve ser lacrada

Alguns exemplos de carga correta:





Caso queira ver a resolução na integra clique aqui

3º Trilhão das Lajes Resende Costa


Os perigos do nosso esporte...


quarta-feira, 20 de agosto de 2014

A importância de usar óculos na trilha

Temos hoje diversas marcas de óculos disponíveis no mercado (Pro Tork, IMS, Smith, ASW, Gaia, Thor, Dragon, Oakley, Fox….) com preços que variam de R$30,00 à R$300,00.

Essa variedade de tipos e preços facilita o acesso ao equipamento, de forma que ninguém faça trilha sem usar um óculos. Muito se fala sobre o uso do capacete e esquecemos dos óculos, que é tão ou mais importante quanto. Não precisamos nem de tomar um tombo para que ocorra um acidente grave com nossos olhos, basta que uma pedra, um galho ou até mesmo um mosquito nos atinja, causando um dano grave em nossos olhos.




Não é difícil encontrar um trilheiro com o óculos no braço, no pescoço ou até mesmo para trás do capacete, dentre os principais motivos que impossibilitam o uso do equipamento, sem dúvida o fato de embaçar é o principal, bem como excesso de lama e poeira. Com relação a embasar não adianta se não tiver uma boa lente, não tem cuspe ou liquido ante embaçante que resolva. Outro ponto importante a ser analisado na aquisição são as espumas, o ideal são as que tem camadas com densidades diferentes e que apresente boa resistência.

Independente de sua escolha, não se esqueça de usá-lo!


Fonte: http://www.trilheiro.com.br/

Nova Enquete na área! Responda!

Mais uma enquete está rolando para sabermos quais são as principais motos nacionais quem rodam nas trilhas do nosso Brasil.

A pergunta é simples,

Que moto nacional você possui, ou gostaria de possuir para fazer trilha? Honda CRF 230, Yamaha TTR 230, Honda Tornado 250, Honda XR 200, Yamaha DT 200 ou Yamaha DT 180?

Para votar é fácil, é só clicar ali no canto direito do seu monitor, na parte específica para a enquete.


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